Conteúdo Técnico

Código de Ética do Profissional da Engenharia, da Agronomia, da Geologia, da Geografia e da Meteorologia

A ética, como define o Código, acompanha o cotidiano dos profissionais da Engenharia, da Agronomia e das Geociências, da mesma forma como preconiza a Lei nº 5.194/1966 ao definir o caráter social das atividades abrangidas pelo Sistema Confea/Crea. Assim, obras e serviços oferecidos pelos profissionais promovem os princípios éticos, estabelecidos, desde 1971, neste Código de Ética, cuja última atualização remete já a 2002, por meio da Resolução 1002.

Dos deveres

Artigo 9º

No exercício da profissão são deveres do profissional:

I) ante o ser humano e a seus valores:
a) oferecer seu saber para o bem da humanidade;
b) harmonizar os interesses pessoais aos coletivos;
c) contribuir para a preservação da incolumidade pública;
d) divulgar os conhecimentos científicos, artísticos e tecnológicos inerentes à profissão;

II) ante a profissão:
a) identificar-se e dedicar-se com zelo à profissão;
b) conservar e desenvolver a cultura da profissão;
c) preservar o bom conceito e o apreço social
da profissão;
d) desempenhar sua profissão ou função nos
limites de suas atribuições e de sua capacidade pessoal de realização; e) empenhar-se junto aos organismos profissionais para a consolidação da cidadania e
da solidariedade profissional, e da coibição
das transgressões éticas;

III) nas relações com os clientes, empregadores e
colaboradores:
a) dispensar tratamento justo a terceiros, observando o princípio da eqüidade;
b) resguardar o sigilo profissional quando do
interesse de seu cliente ou empregador,
salvo em havendo a obrigação legal da divulgação ou da informação;
c) fornecer informação certa, precisa e objetiva em publicidade e propaganda pessoal;
d) atuar com imparcialidade e impessoalidade
em atos arbitrais e periciais;
e) considerar o direito de escolha do destinatário dos serviços, ofertano-lhe, sempre que
possível, alternativas viáveis e adequadas às
demandas em suas propostas;
f) alertar sobre os riscos e responsabilidades
relativos às prescrições técnicas e às conseqüências presumíveis de sua inobservância;
32
g) adequar sua forma de expressão técnica às
necessidades do cliente e às normas vigentes aplicáveis;

IV) nas relações com os demais profissionais:
a) atuar com lealdade no mercado de trabalho,
observando o princípio da igualdade de
condições;
b) manter-se informado sobre as normas que
regulamentam o exercício da profissão;
c) preservar e defender os direitos profisionais;

V) ante o meio:
a) orientar o exercício das atividades profissionais pelos preceitos do desenvolvimento
sustentável;
b) atender, quando da elaboração de projetos,
execução de obras ou criação de novos
produtos, aos princípios e recomendações
de conservação de energia e de minimização
dos impactos ambientais;
c) considerar em todos os planos, projetos e
serviços as diretrizes e disposições concernentes à preservação e ao desenvolvimento
dos patrimônios sócio-cultural e ambiental. 


Das condutas vedadas
Artigo 10

No exercício da profissão são condutas vedadas ao
profissional:

I) ante o ser humano e a seus valores:
a) descumprir voluntária e injustificadamente
com os deveres do ofício;
b) usar de privilégio profissional ou faculdade
decorrente de função de forma abusiva, para
fins discriminatórios ou para auferir vantagens pessoais;
c) prestar de má-fé orientação, proposta, prescrição técnica ou qualquer ato profissional
que possa resultar em dano às pessoas ou a
seus bens patrimoniais;

II) ante a profissão:
a) aceitar trabalho, contrato, emprego, função
ou tarefa para os quais não tenha efetiva
qualificação;
b) utilizar indevida ou abusivamente do privilégio de exclusividade de direito profissional;
c) omitir ou ocultar fato de seu conhecimento
que transgrida à ética profissional;
34

III) nas relações com os clientes, empregadores e
colaboradores:
a) formular proposta de salários inferiores ao
mínimo profissional legal;
b) apresentar proposta de honorários com valores vis ou extorsivos ou desrespeitando
tabelas de honorários mínimos aplicáveis;
c) usar de artifícios ou expedientes enganosos
para a obtenção de vantagens indevidas,
ganhos marginais ou conquista de contratos;
d) usar de artifícios ou expedientes enganosos
que impeçam o legítimo acesso dos colaboradores às devidas promoções ou ao desenvolvimento profissional;
e) descuidar com as medidas de segurança e
saúde do trabalho sob sua coordenação;
f) suspender serviços contratados, de forma
injustificada e sem prévia comunicação;
g) impor ritmo de trabalho excessivo ou exercer
pressão psicológica ou assédio moral sobre
os colaboradores;

IV) nas relações com os demais profissionais:  a) intervir em trabalho de outro profissional sem
a devida autorização de seu titular, salvo no
exercício do dever legal;
b) referir-se preconceituosamente a outro
profissional ou profissão;
c) agir discriminatoriamente em detrimento de
outro profissional ou profissão;
d) atentar contra a liberdade do exercício da
profissão ou contra os direitos de outro
profissional;
V) ante o meio:
a) prestar de má-fé orientação, proposta, prescrição técnica ou qualquer ato profissional
que possa resultar em dano ao ambiente
natural, à saúde humana ou ao patrimônio
cultural.

Dos direitos
Artigo 11

São reconhecidos os direitos coletivos universais
inerentes às profissões, suas modalidades e especializações,
destacadamente:
a) à livre associação e organização em corporações profissionais;
36
b) ao gozo da exclusividade do exercício profissional;
c) ao reconhecimento legal;
d) à representação institucional.

Artigo 12

São reconhecidos os direitos individuais universais
inerentes aos profissionais, facultados para o pleno exercício
de sua profissão, destacadamente:
a) à liberdade de escolha de especialização;
b) à liberdade de escolha de métodos, procedimentos e formas de expressão;
c) ao uso do título profissional;
d) à exclusividade do ato de ofício a que se dedicar;
e) à justa remuneração proporcional à sua capacidade e dedicação e aos graus de complexidade, risco, experiência e especialização
requeridos por sua tarefa;
f) ao provimento de meios e condições de
trabalho dignos, eficazes e seguros;
g) à recusa ou interrupção de trabalho, contrato, emprego, função ou tarefa quando julgar
incompatível com sua titulação, capacidade
ou dignidade pessoais;  h) à proteção do seu título, de seus contratos e
de seu trabalho;
i) à proteção da propriedade intelectual sobre
sua criação;
j) à competição honesta no mercado de trabalho;
k) à liberdade de associar-se a corporações
profissionais;
l) à propriedade de seu acervo técnico profissional.

Da infração ética
Artigo 13

Constitui-se infração ética todo ato cometido pelo
profissional que atente contra os princípios éticos, descumpra os deveres do ofício, pratique condutas expressamente
vedadas ou lese direitos reconhecidos de outrem.
Artigo 14.
A tipificação da infração ética para efeito de processo
disciplinar será estabelecida, a partir das disposições deste
Código de Ética Profissional, na forma que a lei determinar.


Compartilhe: